- 1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelo Município ou por terceiros, mediante recurso às regras do Código dos Contratos Públicos, que lhe sejam aplicáveis, ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
- 2 -A implantação de arvoredo em espaço público obedecerá ao correspondente projeto da especialidade, que coordena e sintetiza a intervenção a executar e que deverá ter em conta os princípios orientadores referidos nos números seguintes.
- 3 -Independentemente da tipologia e características do espaço a arborizar, o correspondente projeto da especialidade orientar-se-á sempre para a minimização do impacto do espaço urbano sobre o arvoredo, bem como dos eventuais inconvenientes causados pelas árvores.
- 4 -Em urbanizações novas o projeto orientar-se-á para a melhor desenho do espaço a criar com maximização da sua adequação face a todos os elementos urbanos, de modo equilibrado e com o mínimo de conflito possível.
- 5 -No caso de intervenções em áreas urbanas consolidadas impõe-se a prévia verificação da existência/localização de todas as infraestruturas aí presentes, bem como das estruturas aéreas que envolvem o espaço que se pretende arborizar.
- 6 -Sempre que possível deverá contemplar-se a arborização dos arruamentos e áreas de estacionamento, devendo a(s) espécie(s) a plantar ser objeto de estudo prévio, que enquadrará a consulta dos serviços municipais competentes, relativa à estratégia de arborização para a área em análise e orientações sobre os portes adultos arbóreos aí considerados como mais adequados.
- 7 -A escolha da espécie para cada local baseia-se na dimensão da árvore no seu estado adulto, considerando também a dimensão do local a arborizar, bem como as suas características e usos principais.
- 8 -Sempre que sobre a espécie arbórea eleita seja conhecida especial suscetibilidade a determinada praga e/ou doença, deve optar-se pela eleição de clones ou variedades comprovadamente resistentes às mesmas.
- 9 -A arborização não pode comprometer a segurança, comodidade ou constituir obstáculo à circulação dos diferentes modos, designadamente automóvel e dos peões, bem como prejudicar a visibilidade, iluminação e atenção dos utilizadores do espaço público, adotando como valores mínimos de referência:
- a)10 m de afastamento de cruzamentos e entroncamentos no sentido da circulação rodoviária ou 5 m para o interior do limite de uma via de circulação rodoviária, de qualquer elemento que obstaculize a visibilidade;
- b)5 m de afastamento de passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes, no sentido de circulação rodoviária ou 2 m para o interior do limite de uma via de circulação rodoviária, de qualquer elemento que obstaculize a visibilidade;
- c)20 m de afastamento de sinalização luminosa, no sentido de circulação rodoviária ou 2 m para o interior do limite de uma via de circulação rodoviária de qualquer elemento que obstaculize a visibilidade, incluindo a copa da árvore;
- d)O afastamento necessário da iluminação pública para a sua copa não projetar sombra nas zonas de atravessamento, cruzamentos/entroncamentos, ou outros locais que ponham em causa a segurança;
- e)5 m de afastamento de equipamentos de recolha de resíduos;
- f)A base da copa que se sobreponha aos percursos rodoviários, pedonais ou cicláveis, deverá garantir uma altura livre mínima de 4,50 m, 2,00 m e 2,40 m, respetivamente.
- 10 -O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características do espaço a arborizar, espécie arbórea a implementar e estruturas aí presentes.
- 11 -Em situações de alinhamentos arbóreos a instalar em passeio, o compasso de plantação das árvores deve ser adequado à espécie e estruturas presentes no espaço, garantindo continuidade ao sombreamento do percurso pedonal acessível, assumindo-se métrica mínima de:
- a)8 metros - nos casos de espécies de pequeno porte adulto;
- b)10 metros - nos casos de espécies de médio e grande porte adulto, necessariamente ajustável à forma, estrutura e dimensão das copas adultas.
- 12 -O não cumprimento do referido no número anterior será necessariamente alvo de análise, por parte dos serviços municipais competentes, autorizando-se apenas em situações devidamente fundamentadas.
- 13 -Salvo em situações devidamente fundamentadas e com orientação específica do Município, em situações de alinhamentos arbóreos a instalar em áreas de estacionamento, o compasso de plantação das árvores deve ser adequado à espécie e estruturas presentes no espaço, assumindo-se uma métrica que permita estabelecer o desenho regular dos lugares e espaços necessários à manobra dos veículos e acessibilidade ao interior dos mesmos, com as seguintes medidas mínimas:
- a)Estacionamento longitudinal - garantindo um comprimento longitudinal mínimo de 5.50 m, por lugar de estacionamento;
- b)Estacionamento perpendicular (90°) - garantindo uma largura transversal mínima de 2.50 m, por lugar de estacionamento;
- c)Estacionamento oblíquo - múltiplo adaptado à disposição dos lugares de estacionamento, por forma a garantir a largura mínima do lugar, de 2.50 m.
- 14 -Não é permitida a plantação de árvores sobre redes de infraestruturas (água, gás, eletricidade, telefone, entre outros), devendo-se prever uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.
- 15 -Para efeito de novas plantações definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte adulto: árvores de pequeno, médio e grande porte.
Artigo 36.º — Arborização em Espaço Público
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025