- 1 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança de percursos pedonais acessíveis, pistas cicláveis ou faixa de rodagem.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas, sob orientação ou validação específica do Município, poderão ser adotadas caldeiras em percursos pedonais acessíveis ou pistas cicláveis, desde que garantida a continuidade dos mesmos, pela adoção de materiais permeáveis compagináveis com o seu atravessamento pelos respetivos utentes.
- 3 -As caldeiras das árvores devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno desenvolvimento dos exemplares a implantar, assumindo para tal os critérios mínimos admissíveis descritos nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
- 4 -Para árvores de pequeno porte adulto, as caldeiras devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:
- a)Caldeiras quadradas - 1,5 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 2.25 m2
- b)Caldeiras retangulares - 1 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 2 m2
- c)Caldeiras redondas - 1,6 m de diâmetro mínimo, entre fundações das guias.
- 5 -Para árvores de médio porte adulto, as caldeiras devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:
- a)Caldeiras quadradas - 1,75 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 3 m2;
- b)Caldeiras retangulares - 1,5 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 3 m2;
- c)Caldeiras redondas - 2 m de diâmetro mínimo, entre fundações das guias.
- 6 -Para árvores de grande porte adulto, as caldeiras devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:
- a)Caldeiras quadradas - 2 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 4 m2;
- b)Caldeiras retangulares - 1,75 m de largura mínimo, entre fundações das guias, com uma área útil mínima de 4 m2;
- c)Caldeiras redondas - 2,25 m de diâmetro mínimo, entre fundações das guias.
- 7 -Em alternativa à caldeira, será admitida a possibilidade de solução baseada na definição de uma faixa contínua (retangular) de terra vegetal, paralela ao passeio, com largura mínima (entre fundações das guias) dependente do porte adulto das árvores a implementar e com garantia de contemplação de rede de rega.
- 8 -A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir um menor índice de impermeabilização possível.
- 9 -Em áreas de estacionamento, a arborização deve instalar-se em caldeiras com dimensões coerentes ao definido nos pontos 4, 5 e 6 compaginável com o dimensionamento previsto no número anterior, mediante o porte adulto da espécie arbórea eleita e com garantia de instalação de um sistema de proteção definitiva, adaptado ao tipo de parqueamento e capaz de evitar o avanço de viaturas sobre a área útil da caldeira.
- 10 -Em áreas ou percursos de circulação pedonal, as caldeiras deverão ficar à cota dos pavimentos, sendo admissível a sobrelevação das guias limite das mesmas, em ressalto, quando garantido um canal de circulação pedonal continuo desimpedido de obstruções com largura não inferior a 3,00 m nas vias principais, vias distribuidoras ou zonas inseridas em centros urbanos de grande densidade pedonal e 2,00 para as restantes.
- 11 -Em situações devidamente fundamentadas, sob orientação ou validação específica do Município, em que o percurso pedonal não permite estabelecer uma largura mínima de 1,5 m, as caldeiras podem ser parcialmente revestidas no seu interior com materiais ou estruturas que cumpram cumulativamente as necessidades de segurança e conforto da passagem, bem como a necessária permeabilidade no interior da caldeira. As possibilidades identificadas para este âmbito deverão ser alvo de consulta e parecer do Município, a emitir pelos serviços municipais competentes.
- 12 -Nos casos referidos no ponto anterior deverá sempre garantir-se a presença de um anel perimetral de terra livre - com um mínimo de 10 centímetros de raio a contar desde o exterior do tronco - evitando danos de contacto entre materiais e o tronco da árvore.
- 13 -Em situações de revestimento da área interior das caldeiras com grelhas metálicas, estas deverão dispor de sistema antirroubo, possuir um desenho/estrutura que evite a fácil colmatação, possibilitando ainda o ajuste ao desenvolvimento da árvore, sem dano.
- 14 -Em caldeiras não é permitida a plantação de exemplares dos géneros Populus, Salix e Eucalyptus, salvo exceções devidamente ajustadas, principalmente no que se refere à dimensão e localização da caldeira.
- 15 -Em áreas de estacionamento e com arborização em caldeira não é permitida a plantação de exemplares dos géneros Populus, Eucalyptus e Liquidambar.
Artigo 37.º — Caldeiras
Vigente desde: 16/05/2025
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