- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º seguinte e nos n.os 4 e 7 deste artigo, o abate de exemplares arbóreos vivos, presentes em domínio público municipal ou domínio privado do município só deve ocorrer perante o reconhecimento de risco e perigo para a segurança de pessoas e bens envolventes, fundamentado por análise fitossanitária e biomecânica do exemplar, elaborada e relatada por técnico devidamente qualificado.
- 2 -Desde que com a devida ponderação e fundamentação técnica e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, bem como cumpridos os requisitos legais implicados neste âmbito, admite-se a possibilidade de abate de árvores nas seguintes situações:
- a)Que afetem incontornavelmente a segurança da mobilidade urbana ou estradas nacionais e não existam alternativas viáveis à sua manutenção;
- b)Que apresentem comprovadamente baixa vitalidade, fraca condição fitossanitária e, no âmbito do processo de planeamento, gestão e manutenção do arvoredo urbano, se reconheçam vantagens na sua substituição por árvores mais saudáveis, adequadas, longevas, funcionais e seguras;
- c)Que decorram de projetos de interesse municipal, nomeadamente de requalificação urbana e promoção da mobilidade sustentável, independentemente do modo associado.
- 3 -Os abates executam-se apenas após autorização emanada pelos serviços competentes.
- 4 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, este poderá ser decidido apenas após a ponderação de todas as possibilidades de manutenção adequada do exemplar, sendo igualmente de considerar a viabilidade do seu transplante.
- 5 -O abate de árvores por força de obras em vias (por exemplo: alargamentos e retificações) deve ser condicionado por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
- 6 -Em situações de obras de alargamento de vias importa reconhecer que a defesa do arvoredo ou outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar o assumir de assimetrias no alargamento, podendo mesmo acontecer em apenas uma das margens da via, conforme as condições locais, questões técnicas implicadas e importância/valor dos elementos a defender.
- 7 -Em situação de árvores mortas, principalmente se localizadas em zonas de elevado grau de utilização e perigo, aponta-se para a necessária celeridade da sua remoção.
- 8 -Com vista à potenciação e manutenção de habitats de interessante biodiversidade, assume-se a possibilidade de manutenção de exemplares mortos, desde que localizados em espaços de menor carga de utilização e com possibilidade de sinalização/delimitação das correspondentes áreas de segurança.
- 9 -Estas situações particulares, mencionadas no n.º anterior, deverão ser devidamente ponderadas, podendo a elas se associar alguns cuidados específicos de manutenção.
Artigo 39.º — Salvaguarda ao Abate
Vigente desde: 16/05/2025
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