- 1 -A poda de árvores classificadas de interesse público, municipal ou das pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes, ou quando se vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização dos serviços competentes.
- 2 -A prática cultural de poda deverá cumprir-se apenas quando tecnicamente reconhecida como necessária, afastando-se qualquer frequência rotineira sem justificada pertinência de atuação.
- 3 -Em cada intervenção de poda deverá atender-se à necessidade de remoção do mínimo de material vegetal possível (quer em termos de dimensão de ramos como de quantidade), seguindo os critérios e modo de atuação apontados pela ciência como mais adequados.
- 4 -Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de segurança, é realizada na época adequada às espécies e objetivos definidos e de acordo com as boas práticas apontadas pela ciência.
- 5 -Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas poderão ocorrer quando:
- a)Se reconheça risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens;
- b)Se identifique a necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes;
- c)Em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente por via de podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
- 6 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços competentes, conforme a tipologia e classificação do exemplar.
- 7 -A execução da poda de arvoredo abrangido pelo presente regulamento apenas será autorizada se cumprida por empresa da especialidade, devidamente credenciada para o efeito.
Artigo 41.º — Das Podas em Geral
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025