- 1 -A poda de árvores deverá realizar-se preferencialmente com ferramentas manuais (serras de mão ou tesouras de poda), admitindo-se o recurso a motosserras no caso de ramos com diâmetro superior a 5 cm.
- 2 -As ferramentas de poda deverão ser as mais adequadas à tarefa a realizar, devendo encontrar-se devidamente limpas e afiadas em todos os momentos de operação.
- 3 -A poda de arvoredo de médio e grande porte (no momento de intervenção) deverá executar-se preferencialmente com recurso a técnicas e métodos de escalada, admitindo-se - em situações a definir pelo Município - soluções de combinação com utilização de plataforma elevatória.
- 4 -Na execução de trabalhos de poda não será permitido o recurso a esporas ou qualquer outro material capaz de causar dano na casca da árvore (tronco/pernadas ou ramos).
- 5 -Todos os equipamentos e ferramentas utilizados deverão estar em conformidade com a legislação e normas em vigor.
Artigo 42.º — Ferramentas e Equipamentos
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025