- 1 -A tutoragem é feita preferencialmente com tutores duplos (bipé) ou triplos, com as seguintes características:
- a)Altura e diâmetro adequados às dimensões da árvore;
- b)As barras verticais cravadas no solo a ¼ (mínimo) da altura total do tutor, sem que a planta seja danificada;
- c)Os tutores duplos, na sua parte aérea, devem ser travados com duas réguas horizontais, nas quais se colocam devidamente as ligações à árvore;
- d)Nos tutores triplos é facultativo o recurso a barras horizontais, desde que garantido o sistema triplo de ligações, colocado em volta da árvore de modo a ampará-la eficientemente e não a danificar;
- e)As ligações do tutor à árvore devem ser de um material elástico, sendo proibidas as ligações com arames, plásticos ou cordas rígidas;
- f)Os tutores são colocados após a instalação da árvore no local definitivo e sem danificar o torrão e/ou raízes.
- 2 -A orientação a assumir na colocação dos tutores deverá considerar a direção dos ventos dominantes no local, potenciando assim a função desejada para o sistema de tutoragem.
- 3 -Em cada unidade arborizada será de admitir uma orientação apenas para o sistema de tutoragem, facilitando também a uniformização estética da solução adotada.
- 4 -A altura de ligação da árvore ao tutor dependerá da dimensão e estrutura dos exemplares, devendo assumir-se pelo ponto da árvore em que a força exercida pelo vento possa, eventualmente, facilitar situações de rutura.
- 5 -Com vista ao melhor funcionamento do sistema de tutores (tutores e suas ligações à árvore), designadamente no que se refere ao necessário suporte à instalação das árvores, impõe-se um cuidado especial na sua vistoria e retificação.
- 6 -A vistoria dos tutores deverá ser uma preocupação constante, garantindo a sua manutenção sempre que necessário, com especial atenção nos períodos iniciais da primavera, outono e inverno.
- 7 -Em zonas particularmente ventosas deverá garantir-se uma maior frequência e cuidado na verificação e manutenção do sistema de tutoragem das árvores.
- 8 -Sempre que reconhecido que a tutoragem não se mostra mais necessária ao desenvolvimento da árvore, deverá proceder-se à sua remoção.
Artigo 46.º — Tutoragem
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025