- 1 -Para a generalidade das espécies arbóreas os trabalhos de plantação devem ser executados nos meses de dezembro a fevereiro, sendo que situações aqui desviantes deverão ser alvo de prévia comunicação/autorização aos serviços municipais competentes.
- 2 -A plantação de árvores e arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1,50 metros de diâmetro ou de lado e 1,20 ¿metros de profundidade.
- 3 -O fundo e os lados das covas devem ser picados até 10 centímetros, facilitando com isso a melhor aderência da terra de enchimento.
- 4 -Sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade esta deve ser retirada e incorporada numa mistura com terra vegetal ou composto, a usar no preenchimento final da cova.
- 5 -A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 10 centímetros de espessura de brita, no fundo da cova.
- 6 -Durante o enchimento das covas com terra vegetal, deve ser feita uma fertilização de fundo, utilizando adubo orgânico.
- 7 -O enchimento das covas é feito com terra vegetal, aconchegando-se as raízes de modo a se eliminarem prováveis bolsas de ar, sempre respeitando a localização do colo da planta à superfície do terreno.
Artigo 45.º — Plantações de Árvores e Arbustos de Porte Arbóreo
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025