- 1 -A decisão por qualquer transplante de árvores deverá assumir-se apenas quando ponderadas e esgotadas todas as possibilidades de preservação do exemplar no seu local original.
- 2 -Qualquer decisão de transplante deverá preceder-se de uma qualificada avaliação técnica do estado dos exemplares em referência, tomando em consideração o seu valor, capacidade de resposta e consequente viabilidade das operações.
- 3 -A decisão de transplante de qualquer árvore municipal deverá merecer prévia autorização dos serviços municipais competentes, que orientará para as técnicas e épocas mais adequadas e capazes de garantir uma maior taxa de sucesso dos trabalhos.
- 4 -A operação de transplante de árvores inclui todos os trabalhos preparatórios no local original, bem como todos os outros, pós transplante, a cumprir no novo local e reconhecidos como determinantes para a melhor resposta das árvores.
- 5 -Sempre que possível e viável, à luz do desejável sucesso do transplante, este deverá orientar-se pelos princípios de transplante de árvore inteira, ou seja, evitando alterações/danos significativos na estrutura do exemplar, quer em termos de sistema radicular como das suas porções aéreas.
- 6 -Todos os trabalhos associados ao transplante de árvores deverão ser cumpridos por entidades devidamente qualificadas e experientes, capazes também de garantir os equipamentos e estruturas necessárias ao bom cumprimento dos trabalhos.
Artigo 49.º — Fundamentos Gerais
Vigente desde: 16/05/2025
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