- 1 -Toda a decisão de aplicação de tratamento fitossanitário sobre arvoredo urbano municipal deverá preceder-se de uma adequada avaliação técnica, capaz de identificar o agente a controlar, com consequente ponderação e decisão sobre o produto mais adequado a aplicar, este impreterivelmente homologado para o efeito desejado.
- 2 -Os produtos a utilizar nas ações de controlo ou combate de pragas/doenças no arvoredo urbano deverão ser os mais seguros, eficientes e com menor taxa de impacte sobre o meio adjacente, garantindo que:
- a)Em cumprimento da legislação em vigor nesta matéria, o recurso ao uso de pesticidas deve ser sempre preterido em favor de técnicas de combate alternativas, biológicas, biotécnicas ou utilizadas em proteção integrada;
- b)Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessário e aplicados por operadores devidamente habilitados, em cumprimento do disposto na legislação vigente;
- c)A aplicação de qualquer tratamento fitossanitário sobre exemplares arbóreos municipais deverá merecer a antecipada autorização dos serviços municipais competentes.
Artigo 51.º — Princípios Gerais
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