- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários ou qualquer outro titular de direitos reais e pessoais de gozo dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:
- a)A cortar as árvores que ameacem desabamento, precedendo sempre de vistoria que deverá ser realizada por técnicos habilitados da unidade orgânica ambiental respetiva;
- b)A remover da respetiva zona todas as árvores e material lenhoso, por efeito de queda;
- c)A cortar os troncos e ramos de árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais com prejuízo do trânsito público pedonal ou automóvel, para as redes de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações.
- 2 -A decisão que determine o referido no número anterior deve ser devidamente fundamentada por parecer técnico dos serviços competentes.
- 3 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário, usufrutuário, arrendatário ou qualquer outro titular de direitos reais e pessoais de gozo do espaço para cumprimento das medidas ou soluções ordenadas no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, sem que as mesmas tenham sido cumpridas, o Município procederá coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
Artigo 52.º — Vegetação Existente em Terrenos Privados
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025