- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no âmbito do presente regulamento constituem contraordenação:
- a)As infrações do disposto nas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo 29.º - Interdições Gerais - são puníveis com coima de 0.5 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida, ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de agente singular ou pessoa coletiva, respetivamente;
- b)As infrações do disposto nas alíneas e), f), g) do artigo 29.º - Interdições Gerais - são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida, ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de agente singular ou pessoa coletiva, respetivamente;
- c)As infrações do disposto nas alíneas h) e i) do artigo 29.º - Interdições Gerais - e do descrito no ponto 2 do artigo 26.º - Direito à Salvaguarda - são puníveis com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de agente singular ou pessoa coletiva, respetivamente;
- d)A violação do preceituado nos artigos 27.º e 28.º é punível com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoa singular ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 2 -A violação das disposições técnicas constantes no presente regulamento e respetivos anexos, são puníveis com coima de 0.5 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso de se tratar de agente singular ou pessoa coletiva, respetivamente.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -Os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência, se entre a sua prática e a da infração seguinte não tiverem decorrido mais de 5 anos.
- 5 -Aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta ao ressarcimento do valor do material danificado, apurado nos termos da lei aplicável.
Artigo 56.º — Contraordenações
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