- 1 -A subvenção à natalidade, no valor do Indexante dos Apoios Sociais (em 2019 de 435,76(euro)), reveste a forma de um subsídio, pago através de dois "cheque bebé", respetivamente 50 % no sétimo mês de gravidez e, os restantes 50 %, após o nascimento da criança.
- 2 -Nos casos de adoção, a subvenção à natalidade, no valor do Indexante dos Apoios Sociais (em 2019 de 435,76(euro)), reveste a forma de um subsídio, pago a 100 %, após a integração da criança no agregado familiar.
- 3 -O apoio à frequência de creche reveste a forma duma comparticipação pecuniária, através do «cheque cresce» de metade do valor da mensalidade, paga pelas crianças até ao início do pré-escolar (0-3 anos de idade).
- 4 -Não poderão ser exigidos ou cobrados valores que não correspondam ao valor pago mensalmente pelo agregado familiar com as despesas da mensalidade da creche.
- 5 -O «cheque creche» será mensal e pago na primeira semana de cada mês.
- 6 -O «cheque creche» só poderá ser utilizado nas creches com as quais tenha sido efetuado protocolo com este município, sem prejuízo de excecionalmente se considerar dispensável por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal da Batalha.
- 7 -As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei n.º 8/2012 de 28 de fevereiro.
- 8 -Os valores dos apoios previstos no presente artigo podem ser alterados anualmente, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, sem prejuízo das expectativas criadas aos Munícipes que apresentaram candidatura.
Artigo 7.º — Valor e pagamento do apoio à natalidade e creche
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020