- 1 -Pelas obrigações de serviço público, os operadores terão direito a uma compensação, a pagar pela OesteCIM, decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, da sua execução sobre as receitas do operador de serviço público.
- 2 -O cálculo das obrigações de serviço público tem por base a metodologia prevista no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, nas suas redações atuais, considerando os seguintes pressupostos:
- a)A receita do Operador decorrente da venda de passes, disponibilizada à OesteCIM através da integração do sistema de bilhética dos operadores com o sistema da OesteCIM ou, por via eletrónica (previamente autorizada pela OesteCIM, de acordo com o formato previsto no Anexo I);
- b)A receita estimada do operador para o ano de 2021, calculada a partir da receita efetiva de 2018 e atualizada para 2021 com os valores das TAT e as taxas de crescimento estimadas;
- c)A aplicação dos descontos ao tarifário em vigor definidos pela OesteCIM.
- 3 -O valor da estimativa da receita tarifária para 2021 é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -O valor da compensação a pagar aos Operadores corresponde ao somatório das reduções tarifárias efetuadas pelo operador, no ano em causa, de acordo com o estipulado nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.
- 5 -O valor mensal de compensações por obrigações de serviço público tarifárias, a pagar pela OesteCIM, tem por referência:
- a)os dados reais disponibilizados pela Barraqueiro, relativos às assinaturas vendidas entre o dia 26 do mês "n-1" e o dia 25 do mês"n", para cada mês "n" a que respeita a prestação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros;
- b)os dados reais disponibilizados pela Rodoviária, relativos às assinaturas vendidas entre o dia 17 do mês "n-1" e o dia 16 do mês"n", para cada mês "n" a que respeita a prestação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.
Artigo 10.º — Compensações Financeiras do setor rodoviário
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021