- 1 -A CP tem direito a uma compensação mensal, a pagar pela OesteCIM, correspondente ao diferencial de receita tarifária, por cada título comercializado, resultante da prática das obrigações de serviço público tarifárias indicadas na Cláusula Segunda, conforme fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O valor mensal de compensações por obrigações de serviço público tarifárias, a pagar pela OesteCIM, tem por referência os dados reais disponibilizados pela CP, relativos às assinaturas vendidas entre o dia 21 do mês "n-1" e o dia 20 do mês"n", para cada mês "n" a que respeita a prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros.
Artigo 11.º — Compensações Financeiras do setor ferroviário
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021