- 1 -Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação dos descontos previstos no presente Regulamento, de acordo com as condições aqui previstas.
- 2 -Constituem ainda obrigações dos Operadores:
- a)O cumprimento dos valores de PVP e percentagens de desconto previstas no presente Regulamento;
- b)A venda ao público dos passes válidos nos serviços de transporte que prestem;
- c)A adoção, implementação e manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização de todos os títulos, bem como a transmissão de toda a informação prevista no número seguinte, de modo aditável e não manipulável;
- d)Disponibilização dos meios necessários para responder às necessidades de procura que vierem a ocorrer durante a vigência do presente Regulamento;
- e)Assumir os efeitos da perda de receita relativa aos bilhetes simples que vierem a decorrer da transferência da respetiva procura para outros títulos de transporte;
- f)A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha de desconto promocional associada ao "PART", aplicável no Oeste;
- g)A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte;
- h)O cumprimento da legislação em vigor, designadamente quanto à emissão de faturas.
- 3 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização das medidas de apoio à redução tarifária associada ao "PART", os Operadores devem fornecer à OesteCIM, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, designadamente a informação descrita nos Anexos I e II do presente Regulamento.
- 4 -Para cumprimento da obrigação de informação prevista no número anterior, os Operadores devem assegurar que a informação prevista nos Anexos I e II deve ser fornecida à OesteCIM de forma contínua e permanente, através da integração do sistema de bilhética dos Operadores com o sistema da OesteCIM ou, sempre que a OesteCIM o autorize previamente, por outro meio de comunicação eletrónica.
- 5 -Sempre que a informação transmitida pelos Operadores esteja incompleta, seja incongruente ou, de alguma forma, não cumpra a obrigação de informação prevista nos números 3 e 4 deste artigo, a OesteCIM solicita ao Operador que, no prazo de 10 dias, proceda às correções necessárias à sanação dos vícios de que a mesma enferme.
- 6 -A satisfação de quaisquer pagamentos aos Operadores no âmbito do presente Regulamento depende do cumprimento integral e tempestivo da obrigação de informação prevista nos números 3 e 4 deste artigo, podendo a OesteCIM recusar ou suspender quaisquer pagamentos sempre que os Operadores não cumpram tal obrigação, designadamente nas situações previstas no número anterior.
Artigo 9.º — Obrigações dos Operadores
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021