O presente Regulamento e respetivos Anexos, podem ser revistos sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos Operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir aos passageiros.
Artigo 17.º — Revisão do Presente Regulamento
Vigente desde: 09/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021