- 1 -De acordo com os critérios determinados pelos serviços competentes do Ministério da Educação, é assegurado um serviço de transporte adaptado aos alunos indicados na Plataforma de Registo Eletrónico de Verbas e Valores da Ação Social Escolar (REVVASE), desde que validados pela Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares.
- 2 -Compete à Equipa Multidisciplinar de Apoio à educação Inclusiva (EMAEI) dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas efetuar o pedido fundamentado nos termos do número anterior.
- 3 -A decisão final de atribuição do transporte escolar adaptado cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de subdelegação, ao Vereador com o Pelouro da Educação.
Artigo 4.º — Transportes Escolares Adaptados
Vigente desde: 04/06/2024
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Em vigor desde 04/06/2024