- 1 -Os encarregados de educação cujos educandos beneficiem de apoio em transporte escolar ficam obrigados ao cumprimento integral do estabelecido no presente Regulamento.
- 2 -São deveres dos encarregados de educação das crianças e alunos abrangidos por circuitos especiais:
- a)Respeitar o horário previsto de partida e chegada da viatura ao local de embarque e desembarque atribuído;
- b)Acompanhar o educando na entrada e saída da viatura e indicar até três pessoas que em caso de impossibilidade do mesmo, o substitua nestas funções, sendo que caso nenhuma das pessoas autorizadas para receber a criança ou aluno se encontre no local devido, o veículo de transporte regressará à escola com a criança ou o aluno, podendo ser entregues às autoridades competentes, após o horário de encerramento do estabelecimento de educação ou de ensino;
- c)Comunicar, atempadamente, à Câmara Municipal de Mafra, caso a criança ou o aluno não utilize o transporte em determinado dia;
- d)Avisar, atempadamente, a Câmara Municipal, o responsável do estabelecimento de educação e ensino, o vigilante ou o motorista da empresa de transporte, caso haja uma alteração das pessoas autorizadas para acompanhar ou receber a criança ou aluno, para evitar atrasos nas rotas estipuladas;
- e)Nas situações em que o acompanhamento do aluno na entrada e na saída da viatura não for necessário, o encarregado de educação deve assumir essa responsabilidade mediante preenchimento e assinatura da “Declaração de Autorização de Desembarque” (Modelo SE-76), entregue ao vigilante do transporte escolar;
- f)Nas situações em que o acompanhamento do aluno na entrada e na saída da viatura é efetuado por pessoa diferente do encarregado de educação, o encarregado de educação deve conferir essa responsabilidade mediante preenchimento e assinatura da “Declaração de Autorização de Desembarque” (Modelo SE-76), entregue ao vigilante do transporte escolar.
Artigo 8.º — Deveres dos Encarregados de Educação
Vigente desde: 04/06/2024
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Em vigor desde 04/06/2024