- 1 -Tendo por base a legislação aplicável, designadamente o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, constante da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Mafra pode suspender o transporte escolar das crianças e alunos que:
- a)Deixem de frequentar, com assiduidade, o serviço de transporte escolar;
- b)Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável o transporte escolar, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;
- c)Pratiquem, de forma reiterada e, ou em termos que se revelem perturbadores do normal funcionamento do serviço de transporte escolar, ato de agressão moral ou física para com crianças e alunos, motorista ou vigilante;
- d)Não respeitem as orientações e recomendações do motorista e/ou vigilante, pondo em causa a segurança do percurso;
- 2 -A Câmara Municipal de Mafra pode, ainda, suspender a atribuição de apoio do transporte escolar das crianças e alunos cujos encarregados de educação não cumpram as regras previstas no presente Regulamento, nomeadamente no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -As falsas declarações implicam a cessação imediata do apoio atribuído.
Artigo 9.º — Penalizações
Vigente desde: 04/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2024