- 1 -Os distribuidores, devem assegurar a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um para um, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento elétrico e eletrónico.
- 2 -O particular detentor de REEE pode ainda solicitar ao Município de Grândola, por escrito, por telefone ou pessoalmente a recolha do resíduo.
- 3 -A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município de Grândola e o utilizador, até um prazo máximo de 20 dias após solicitação, sujeitos a alteração mediante comunicação.
- 4 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na Internet.
- 5 -Podem também os utilizadores interessados, acondicionar e transportar, nas devidas condições de segurança, os REEE a local indicado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na internet.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017