- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.
- 2 -A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.
- 3 -Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem os RCD e/ou materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.
- 4 -A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município de Grândola, processa-se pessoalmente, mediante a apresentação de documento de identificação, de comprovativo de morada da obra e do pagamento do montante devido de acordo com o tarifário.
- 5 -No cumprimento do número anterior, o Município de Grândola pode disponibilizar ao produtor contentorização adequada, sendo a recolha realizada à posteriori nas condições estipuladas pelo Município de Grândola, em data, hora e local a acordar com o produtor/requerente.
- 6 -O incorreto manuseamento ou a localização indevida de contentores que inviabilize a sua remoção pelos meios normais e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos complementares, quando imputáveis ao utilizador, dará origem à cobrança do serviço prestado.
- 7 -O detentor é responsável pela triagem dos resíduos produzidos em obra com vista ao seu encaminhamento por fileiras de materiais para reciclagem ou outras formas de valorização.
- 8 -Os RCD previstos no n.º 4 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na Internet.
- 9 -Podem também os munícipes interessados, acondicionar e transportar, nas devidas condições de segurança, os RCD a local indicado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na internet.
Artigo 30.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 18/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2017