- 1 -A recolha de resíduos volumosos para volumes até 1100 litros, encontra-se incluída nas tarifas do serviço de gestão de resíduos, sendo passível a aplicação de uma tarifa distinta para volumes superiores.
- 2 -Para efeitos de cumprimento do número anterior, a recolha de resíduos volumosos está limitado a uma recolha ou 5 unidades por mês por detentor e processa-se por solicitação ao Município de Grândola, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 3 -Compete ao detentor acondicionar e transportar para local acessível à viatura de recolha os resíduos.
- 4 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Grândola e o utilizador, sendo a recolha efetuada na propriedade do utilizador do serviço, ou em local a acordar na via pública, até um prazo máximo de 20 dias após solicitação, sujeitos a alteração mediante comunicação.
- 5 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na Internet.
- 6 -Podem também os munícipes interessados, acondicionar e transportar, nas devidas condições de segurança, os resíduos volumosos a local indicado pelo Município de Grândola no respetivo sítio na internet.
Artigo 31.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017