- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, na sua redação atual.
- 2 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, todos na sua atual redação:
- a)Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual;
- b)Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
- c)Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 266/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
- d)Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- e)Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;
- 3 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos de construção e demolição observam designadamente os seguintes diplomas legais, todos na sua atual redação
- a)Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
- b)Portaria n.º 40/2014, de 17 fevereiro, relativa à remoção, acondicionamento, transporte e gestão dos materiais contendo amianto.
- 4 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
- 5 -As disposições aplicáveis ao serviço de gestão de resíduos quanto à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação obedecem às regras constantes da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, o qual estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
- 6 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017