- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 52.º — Incidência
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017