- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por metro cúbico do volume de água consumido. Para os utilizadores domésticos e não domésticos admite-se que, em alternativa, a tarifa variável possa ser devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por litro, desde que o produtor não possua contrato para fornecimento de água.
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de Setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade (fixa) e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
- 3 -Para além das tarifas referidas no n.º 1 são cobradas pelo Município de Grândola tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares:
- a)Lavagem e higienização de equipamentos para deposição de resíduos indiferenciados e seletivos;
- 4 -Podem ainda ser cobradas pelo Município de Grândola tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços:
- a)Tarifa de recolha, transporte e deposição de resíduos volumosos, biodegradáveis e de grandes produtores, RSU e equiparados, cuja produção exceda 1.100 litros por dia por produtor;
- b)Tarifa de recolha de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja produção exceda um metro cúbico por obra por produtor;
- c)Tarifa de recolha, transporte e deposição de resíduos por utilizador, sem serviço de abastecimento de água, por sistema de volumetria;
- d)Reparação/substituição de contentor e big-bag (por causas imputáveis ao utilizador);
- e)Fornecimento temporário de contentores e gestão dos resíduos em estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- f)Emissão de 2.º aviso de pagamento;
- g)Informação sobre o sistema público de recolha de resíduos urbanos em plantas de localização.
Artigo 53.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 18/12/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/12/2017