- 1 -Para os utilizadores domésticos e não-domésticos, a indexação ao consumo de água é a metodologia utilizada para cálculo da produção de resíduos.
- 2 -Quando seja aplicada a metodologia prevista no n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Grândola, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar e ao Código de Atividade Económica (CAE), mediante os casos, no âmbito do território abrangido pelo Município de Grândola.
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é calculada tendo por base o disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 ou através da implementação de um sistema de volumetria.
- 6 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
- 7 -No que respeita ao n.º 5, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha pode ser medida por volumetria ou peso, em detrimento do consumo de água, se o produtor solicitar equipamentos de deposição para seu uso exclusivo.
- 8 -Nos termos do número anterior, entende-se que um equipamento é de uso exclusivo quando a sua localização não se insere na via pública e, foi adquirido pelo utilizador, com as especificações definidas pelo Município de Grândola.
Artigo 54.º — Base de cálculo
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017