- 1 -A frequência das aulas é um direito e um dever do estudante, podendo ser definida como obrigatória e objeto de controlo, desde que tal esteja previsto na metodologia de avaliação da unidade curricular.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, consideram-se justificadas as faltas que possam ser consideradas ao abrigo dos direitos especiais definidos pela legislação em vigor.
Artigo 114.º — Frequência das aulas
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018