- 1 -Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um docente da unidade curricular.
- 2 -A duração do exame final não pode exceder quatro horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a trinta minutos.
- 3 -A duração máxima prevista no n.º 2 só pode ser excedida nas situações especiais previstas e em casos devidamente autorizados pelo diretor de curso, ouvida a comissão científica.
- 4 -Pode ser autorizado a prestar prova o estudante que se apresente na sala até 15 minutos depois do seu início. O estudante a quem for concedida a autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.
- 5 -Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação que permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo da mesma. Os docentes de cada unidade curricular devem informar os estudantes sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova.
- 6 -Nas provas orais deve ser constituído um júri composto por um mínimo de dois/duas docentes, sendo pelo menos um docente da respetiva unidade curricular.
- 7 -A prova oral tem a duração máxima de uma hora e deve ser pública.
- 8 -As regras específicas relativas à realização de testes, trabalhos e outras formas de avaliação são definidas nos critérios de avaliação.
- 9 -O estudante deve fazer-se acompanhar do cartão de estudante da UBI ou outro elemento de identificação válido, com fotografia, para confirmação da sua identidade, sob pena de poder ser recusada a sua avaliação.
Artigo 126.º — Realização das provas de avaliação
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018