- 1 -O contrato de estudos e o boletim de registo académico é a base para o reconhecimento da formação do estudante em mobilidade.
- 2 -O contrato de estudos deve ser assinado pelos estabelecimentos de origem e de acolhimento, sendo redigido em Inglês, excetuando os casos de mobilidade para países de língua oficial Portuguesa.
- 3 -Compete ao coordenador de mobilidade garantir a transferência de créditos e o reconhecimento académico dos resultados obtidos no estabelecimento de acolhimento.
- 4 -São emitidos no suplemento ao diploma os resultados das UCs e do estágio realizados pelo estudante em mobilidade.
Artigo 27.º — Reconhecimento da formação obtida em mobilidade
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018