Às situações não contempladas aplica-se a legislação e regulamentação em vigor em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participantes, sendo os casos omissos decididos por acordo entre os órgãos competentes das duas instituições participantes, ouvidos os responsáveis pelos programas de mestrado ou doutoramento em causa.
Artigo 74.º — Casos omissos
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018