A creditação da formação anterior e experiência profissional é efetuada de acordo com regulamento próprio, em obediência às limitações constantes dos artigos 45.º, 45.º A, 45.º-B, 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, republicado por este último, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro).
Artigo 92.º — Creditação
Vigente desde: 27/09/2018
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