- 1 -Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação dentro do prazo que, anualmente, venha a ser fixado, pela UBI, para o efeito.
- 2 -As reclamações são efetuadas através do sistema online, com o preenchimento de um formulário e upload de todos os documentos necessários para a sua fundamentação.
- 3 -As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Reitor sob proposta da Comissão de Curso no prazo fixado, anualmente, pela UBI, para o efeito, e notificadas ao reclamante pelo Reitor ou Vice-Reitor com competências delegadas no âmbito dos Serviços Académicos, através do meio indicado pelo candidato, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPA.
- 4 -Caso alguma reclamação seja considerada procedente e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.
Artigo 93.º — Reclamações
Vigente desde: 27/09/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/09/2018