- 1 -Os subsídios a atribuir serão formalizados através de celebração de um acordo de colaboração onde constam os objetivos e obrigações das partes.
- 2 -O incumprimento dos acordos e as falsas declarações prestadas por parte da entidade implica que, no ano seguinte, a mesma não seja contemplada para efeitos de atribuição de subsídios, havendo ainda lugar à devolução das verbas indevidamente recebidas.
Artigo 10.º — Disposições finais
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023