- 1 -A medida da gratuitidade na frequência de creche estende-se ao limite da capacidade autorizada para o estabelecimento, ou seja, até ao número máximo de vagas autorizadas pelos serviços competentes do ISS, I. P. que a resposta social pode comportar.
- 2 -A título excecional, transitório e temporário, e apenas para efeitos do cumprimento do número anterior e constatando-se a ausência de oferta noutra creche da área de influência, é permitida a integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, de acordo com a seguinte distribuição por grupos etários:
- 2.1 -Até à aquisição da marcha (berçário), desde que seja garantida uma área mínima de 2 m2 por criança;
- 2.2 -Entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
- 2.3 -Entre os 24 e os 36 meses.
- 3 -O ISS, I. P. pode autorizar o aumento do número máximo de crianças por grupo, indicados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos números 6 e 7 do referido artigo 7.º
Artigo 13.º — Extensão do âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/06/2024
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Em vigor desde 04/06/2024