- 1 -As listas graduadas de crianças admitidas, por valência, serão comunicadas aos Encarregados de Educação das crianças admitidas, preferencialmente via e-mail, através do endereço eletrónico fornecido para efeitos de notificação, caso os mesmos tenham consentido nesta forma de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, entre 21 e 29 de abril, sendo-lhes ainda comunicadas as admissões decorrentes das vagas geradas pela desistência, devidamente formalizada pelo Encarregado de Educação por escrito, ou por exclusão.
- 2 -Em caso de desistência de alguma das crianças constantes das listas graduadas de crianças admitidas, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada.
- 3 -Antes da formalização da matrícula, deverão ser cumpridos os procedimentos de atribuição do apoio, referidos no artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Comunicação da Admissão
Vigente desde: 04/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2024