- 1 -Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
- 2 -O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e de acordo com os critérios fixados na referida Lei, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
- 3 -A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
- 4 -O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo 10.º — Procedimento de recrutamento e seleção
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017