- 1 -O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, cuja atribuição é da competência do Presidente da Câmara.
- 2 -A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
- 4 -Sem prejuízo da prévia tramitação inerente ao processo de recrutamento e selecção dos candidatos, nos termos legais, a emissão da licença e do cartão de identificação com a mesma validade que habilite o interessado ao exercício da atividade, depende:
- a)Do pagamento prévio e integral das taxas devidas nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, em vigor;
- b)Prova bastante da celebração de contrato de seguro em vigor, nos termos previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 5 -A licença de guarda-noturno tem validade trienal, a contar da data de emissão, sendo o respetivo modelo aprovado pelo Presidente da Câmara, sob proposta dos serviços da Polícia Municipal.
- 6 -O guarda-noturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 9.º — Licenciamento
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017