- 1 -A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
- 3 -No requerimento devem constar:
- a)Nome e domicílio do requerente;
- b)Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
- c)Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
- 4 -O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
- a)Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
- b)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
- c)Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
- 5 -Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
- 6 -Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.
Artigo 18.º — Validade e renovação da licença
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017