- 1 -A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou da Polícia de Segurança Pública territorialmente competentes, em função da área a vigiar.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 3 -As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 4 -Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo 7.º — Criação, modificação e extinção
Vigente desde: 18/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2017