- 1 -O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao processo de eleição de todos os órgãos da Ordem dos Advogados.
- 2 -As eleições para o Bastonário, Conselho Geral, Conselho Superior, Conselho Fiscal, Conselhos Regionais e Conselhos de Deontologia, realizar-se-ão, simultaneamente, na mesma data ou no mesmo período temporal, com o mesmo horário, no Continente e nas Regiões Autónomas, nos termos do disposto no artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
- 3 -As eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados referidos no número anterior, realizam-se entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, em data ou período eleitoral a designar pelo Bastonário.
- 4 -Independentemente das datas que venham a ser estabelecidas para as mesmas, o presente regulamento aplica-se igualmente às eleições dos Delegados e Delegações da Ordem dos Advogados, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do EOA.
- 5 -O presente Regulamento, por força do disposto no artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, aplica-se com as necessárias adaptações às eleições para os membros Advogados da Direção e para os membros Advogados do Conselho de Fiscalização da CPAS.
- 6 -As eleições para os referidos membros Advogados dos órgãos da CPAS, quando a respetiva Direção assim o deliberar, realizar-se-ão em simultâneo com as eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados.
Artigo 1.º — Princípios gerais
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019