- 1 -Das decisões da Comissão Eleitoral, relativas à apresentação das candidaturas, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, subscrito pelo mandatário, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação da decisão.
- 2 -As funções previstas no número anterior deverão ser exercidas por outro membro do Conselho Superior, desde que não seja candidato, no caso de impedimento do Presidente daquele Conselho, designadamente por este também ser candidato.
- 3 -O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões do interessado.
Artigo 12.º — Da interposição de recurso
Vigente desde: 08/08/2019
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