- 1 -A cada eleitor e consoante o seu direito de voto serão apresentados boletins eletrónicos de voto relativos a:
Bastonário e Conselho Geral;
Conselho Superior;
Conselho Fiscal;
Conselho Regional;
Conselho de Deontologia;
Direção da CPAS;
Conselho de Fiscalização da CPAS.
- 2 -Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
- 3 -No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto. Após finalizar a votação, deverá ser disponibilizado ao eleitor um recibo de voto em formato eletrónico.
Artigo 22.º — Dos boletins de voto
Vigente desde: 08/08/2019
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