Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o Conselho Superior em funções, a decidir no prazo de vinte e quatro horas e sem efeito suspensivo, não podendo participar na deliberação os membros que estejam impedidos por serem candidatos nas eleições.
Artigo 26.º — Dos recursos no decurso do ato eleitoral
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019