O Conselho Geral fornecerá, a pedido do Presidente da Delegação em exercício ou do advogado designado para dirigir o ato eleitoral, até 48 horas antes da data designada para a realização das eleições, cadernos eleitorais atualizados dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados pela delegação respetiva.
Artigo 39.º — Dos cadernos eleitorais
Vigente desde: 08/08/2019
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