- 1 -A Comissão Eleitoral será composta por:
- a)Dois membros designados pelo Conselho Geral;
- b)Um membro designado pelo Conselho Superior;
- c)Um membro advogado designado pelo Conselho Fiscal;
- d)Um membro designado por cada um dos Conselhos Regionais;
- e)Um membro designado por uma Delegação, esta escolhida por sorteio a realizar pelo Bastonário e pelos Presidentes dos Conselhos Regionais;
- f)Um membro advogado designado pela Direção da CPAS;
- g)O membro advogado designado pelo Conselho de Fiscalização da CPAS.
- 2 -Os membros identificados nas alíneas f) e g), do n.º anterior, só integrarão a Comissão Eleitoral no caso previsto no n.º 6, do artigo 1.º do presente Regulamento.
- 3 -Os membros referidos no n.º 1 serão escolhidos pelos respetivos conselhos, de entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 4 -Os membros da Comissão Eleitoral não deverão ser candidatos a qualquer órgão social nas eleições em que exercem funções na Comissão. No caso de nenhum dos membros em funções preencher esta condição, poderá o respetivo conselho designar, a título excecional, um advogado, de reconhecido mérito, para preencher o lugar na Comissão Eleitoral, sem prejuízo do cumprimento da exigência do artigo 40.º, n.º 2 do EOA.
- 5 -A Comissão Eleitoral será presidida por membro indicado pelo Conselho Geral.
- 6 -A Comissão Eleitoral cessará funções na data da tomada de posse dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados eleitos.
Artigo 4.º — Constituição
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019