- 1 -O número de mesas de voto é fixada pelo Presidente da Delegação em exercício aquando da convocatória para o ato eleitoral, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 33.º
- 2 -A Mesa Eleitoral ou de Voto é composta por um Presidente e dois Secretários, cuja presença é obrigatória durante o funcionamento da mesa de voto, podendo, dependendo das horas de funcionamento da mesa, haver substituições daqueles por outros previamente nomeados.
- 3 -Não pode haver substituição de qualquer membro da mesa na hora que antecede o fecho das urnas.
- 4 -Cada lista poderá nomear um representante para estar presente durante todo processo eleitoral.
- 5 -Os membros da Mesa Eleitoral ou de Voto são nomeados pelo Presidente da Delegação em exercício, ou pelo Advogado designado nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, que os indicará de entre os advogados, não candidatos, inscritos na Delegação.
Artigo 41.º — Da organização das mesas de voto na sede da Delegação
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019