São considerados votos em branco os boletins em que não seja assinalada qualquer lista e inválidos aqueles cujo boletim contenha risco, desenho, rasura ou escrito, ou aqueles em que seja assinalada mais do que uma lista.
Artigo 45.º — Da validade dos votos
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019