- 1 -Os proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Advogados devem subscrever as propostas de candidatura, identificando-se pelo nome e número de cédula profissional.
- 2 -As listas de candidatos deverão cumprir, para além dos requisitos estabelecidos no EOA e neste Regulamento, o disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
- 3 -Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem dos Advogados devem constar unicamente candidatos efetivos aos diversos órgãos.
Artigo 7.º — Das propostas dos candidatos
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019