- 1 -As pessoas acolhidas têm direito a:
- a)Beneficiar do alojamento urgente e temporário referido no artigo 5.º do presente regulamento de utilização, o qual deve ser facultado em condições que garantam a privacidade, dignidade e respeito pela autonomia na condução da sua vida pessoal;
- 2 -Constituem deveres das pessoas acolhidas:
- a)Cumprir as regras constantes do presente regulamento de utilização, nomeadamente as relativas às regras de segurança;
- b)Manter as instalações da Casa da Encosta nas condições em que as mesmas foram entregues, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;
- c)Utilizar as instalações da Casa da Encosta, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- d)Manter as instalações da Casa da Encosta asseadas, bem como as demais zonas comuns;
- e)Não conferir às instalações da Casa da Encosta um uso diferente daquele para que foram atribuídas, nem as destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- f)Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- g)Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
- h)Facultar ao Município de Abrantes a vistoria das instalações da Casa da Encosta;
- i)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- j)Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- k)Não afixar objetos ou outros equipamentos em qualquer espaço de utilização comum;
- l)Restituir as instalações da Casa da Encosta no estado de conservação em que as mesmas foram entregues.
Artigo 10.º — Direitos e deveres das pessoas acolhidas
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021