As condições de elegibilidade para ser designado notário substituto, nos casos em que tal designação não possa ser feita com recurso à bolsa de notários, são as seguintes:
- a)Ter a situação contributiva regularizada junto da Ordem dos Notários;
- b)Ter a licença de cartório notarial no concelho onde se verifica a necessidade de substituição ou, quando o notário a substituir seja o único no município, ter a licença de cartório notarial nós concelhos limítrofes, sem prejuízo do disposto nos números 4 e 7 do artigo 7.º;
- c)Inexistência de designação prévia como notário substituto ainda em curso;
- d)Ausência de desistência/renúncia a uma substituição nos últimos 12 meses.
- 2 -O notário que não preencher a condição enunciada na alínea a) do número anterior pode, ainda, ser considerado elegível caso proceda à regularização da sua situação contributiva junto da Ordem dos Notários no prazo definido no anúncio para designação de notário substituto.
- 3 -Caso se mostre imprescindível para impedir que o arquivo notarial seja retirado do seu concelho de origem, pode ser designado como notário substituto um notário que já tenha a seu cargo, a título de substituição, uma outra guarda de arquivo.
- 4 -Não pode ser nomeado para assegurar uma substituição nos casos previstos na alínea c) do n.º 7 do artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Notários um notário com quem o notário substituído tenha, comprovadamente, conflitos /ou inimizades, designadamente, por ter sido aquele a apresentar a queixa contra o notário substituído que esteve na origem da medida disciplinar ou penal.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, o notário apenas poderá manifestar interesse em ser designado notário substituto se preencher todas as condições de elegibilidade enunciadas no n.º 1 do presente artigo.